PORTARIA
SAEB Nº 2160 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
O
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e, Considerando o Relatório apresentado nos autos do processo tombado sob o nº
0200170500570, originado do cruzamento de dados realizado pela Corregedoria
Geral do Estado da Bahia - CGR, junto às folhas de pessoal do Poder Executivo
Estadual, com as folhas de pessoal de 389 municípios baianos, constantes no
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia (TCM) e consulta ao Portal da Transparência do
Governo Federal, que apontou servidores públicos estaduais com indícios de
irregularidades quanto à acumulação de cargos;
Considerando
que o art. 177, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia,
Lei 6.677/94, veda o acúmulo, remunerado ou não, de cargos públicos,
excetuando-se os casos de acúmulo de: dois cargos de professor; um cargo de
professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que possuam
compatibilidade de horários;
Considerando
a necessidade premente de apurar as situações identificadas em respeito ao Art.
204 da Lei n° 6677/94;
Considerando
o teor da Portaria Conjunta SAEB/PGE n° 006 de 30 de agosto de 2016, que versa
acerca da necessidade de conferir maior celeridade aos processos de apuração de
acumulação de cargos, empregos e funções públicas a cargo das Corregedorias dos
órgãos do Poder Executivo Estadual;
Considerando
que o contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais assegurados no
artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Considerando
o quanto disposto no Decreto nº 11.415 de 27 de janeiro de 2009, que cria o
Sistema de Correição Estadual do Poder Executivo, resolve:
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Fonte: Reporterbahia
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