Através
de publicação no ultimo dia 29 de junho
de 2017 o prefeito de Filadélfia Louro Maia (DEM) sancionou a LEI Nº 318/2017,
DE 28 DE JUNHO DE 2017 que “Dispõe sobre obrigatoriedade do registro de
hospedes em estabelecimentos de hospedagem situados no município de Filadélfia
e dá outra providências”. Confira:
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FILADÉLFIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, conforme determina a constituição federal, faz saber que os VEREADORES
MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a
seguinte Lei:
Art.
1°. - Ficam os meios de hospedagem localizados no Município de Filadélfia
obrigados a realizar o registro de hóspedes e seu controle quantitativo,
conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou
estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a
prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência
individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de
hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual,
tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art.
2º. - O registro de hóspedes de que trata esta Lei será realizado em Ficha
Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, observada a legislação federal,
contendo as seguintes informações:
I –
nome completo;
II –
e-mail;
III
– telefone fixo;
IV –
telefone celular;
V –
profissão;
VI –
nacionalidade;
VII
– data de nascimento;
VIII
– gênero;
IX –
documento de identidade, com número, tipo e órgão expedidor;
X –
cadastro de pessoa física – CPF –, no caso de brasileiro;
XI –
residência permanente;
XII
– cidade;
XIII
– estado;
XIV
– país;
XV –
última procedência, contendo país, estado e cidade;
XVI
– próximo destino, contendo país, estado e cidade;
XVII
– motivo da viagem;
XVIII
– meio de transporte;
XIX
– assinatura do hóspede;
XX –
número de hóspedes;
XXI
– número da unidade habitacional – UH;
XXII
– data e hora de entrada do hóspede;
XXIII
– data e hora de saída do hóspede;
XXIV
– observações.
§1º.
- Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações
previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim
de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser a regulamentação
aplicável. §2º. - Os estabelecimento de hospedagem definidos nesta Lei deverão
observar a veracidade das informações prestadas pelos hospedes quanto a
qualificação civil, quando do preenchimento da Ficha Nacional de Registro de
Hóspede - FNRH, mediante conferência dos documentos indicados no art. 2º, IX e
X desta Lei.
Art.
3º. - O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, deverá ter
sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável. Parágrafo único. O
menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsável deverá portar
autorização escrita de um de seus responsáveis, autenticada em cartório, ou da
autoridade judiciária competente.
Art.
4°. - Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° manterão, em local
visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de
identificação dos hóspedes e o número desta Lei. Art. 5°. - O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei
Federal nº 11.771, de 2008. Art. 6°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FILADÉLFIA- BA, EM 28 DE JUNHO DE
2017.
Fonte:
Diário Oficial do Municipio
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