As
contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, da responsabilidade de Cândido
Pereira da Guirra, relativas ao exercício de 2017, foram rejeitadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios. A decisão foi proferida na sessão desta
quinta-feira (14/03). O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha
Dias, multou o gestor em R$3.500,00 pelas irregularidades identificadas nas
contas e, por três votos a um, imputou uma outra multa equivalente a 30% dos
seus subsídios anuais, em razão da não redução da despesa total com pessoal –
infração que, por maioria de votos, foi incluída entre as causas da rejeição.
Também foi determinado o ressarcimento aos cofres
municipais da quantia de R$492,375,68, com recursos pessoais do gestor,
referente a ausência de
comprovação da efetiva ocorrência de pagamento de folhas de servidores
(R$491.674,94) e o pagamento indevido de multas e juros por atraso no
cumprimento de obrigações (R$ 700,74). O prefeito ainda deve restituir à conta
específica do FUNDEF a quantia de R$1.450.000,00, agora com recursos
municipais, em razão da transferência indevida da conta bancária de recurso
proveniente de precatórios.
De
acordo com o parecer, a documentação apresentada pelo gestor não foi suficiente
para comprovar a existência de recursos para cobertura dos créditos abertos com
suporte em superavit financeiro na fonte 95, fato que, por si só, segundo o
relator,compromete o mérito das contas impondo a sua rejeição. Além disso, a
despesa total com pessoal representou, no terceiro quadrimestre, 67,21% da
receita corrente líquida do município, extrapolando assim o limite máximo de
54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro José Alfredo
Rocha Dias, no entanto, por ser o primeiro ano de mandato – ao contrário de
três outros conselheiros -, não levou em consideração o fato para recomendar a
desaprovação das contas.
O
município apresentou no exercício de 2017 uma receita arrecadada no montante de
R$31.528.859,86 e promoveu despesas de R$39.499.541,07, o que resultou em
déficit orçamentário da ordem de R$7.970.681,21. Também ficou evidenciado a
inexistência de saldo para cobrir as despesas com restos a pagar, contribuindo
para o desequilíbrio fiscal das contas públicas. O gestor foi advertido a
adotar providência para reverter a situação, sob pena de ter as contas
rejeitadas no último ano do seu mandato pelo descumprimento do artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
O
relatório técnico registrou a existência de irregularidades na formalização de
alguns contratos, a contratação de pessoal sem a realização de concurso público
e a classificação irregular de despesas
O
Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou pela
rejeição das contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, com a imputação de
penalidades ao gestor.
Cabe
recurso da decisão. Fonte: TCM-BA
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