A
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais da Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Jaguarari-BA, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Muritiba, em
decisão publicada no último dia 12 de junho, referente Processo
0000180-45.2018.805.0139 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, de autoria do
Ministério Público, aceitou, contra o ex-prefeito Everton Carvalho Rocha, o
empresário e produtor de eventos Marcelo Eduardo Nascimento Vieira, a
ex-secretária de administração Darlene Pinto Macedo e outros, por considerar
que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como os do art. 395, a
contrário sensu. Na mesma decisão, deu aos acusados o prazo de 10 dias para
apresentarem defesa nos termos da Lei.
A
decisão da Juíza Maria Luiz baseia-se na denúncia do MP abaixo:
Justiça
determina afastamento do prefeito de Jaguarari
A
pedido do Ministério Público estadual, a Justiça determinou o afastamento
cautelar do prefeito do Município de Jaguarari, Everton Carvalho Rocha, por 180
dias ou até o fim da instrução processual que apura a regularidade das
contratações para o São Joao 2017. A Justiça determinou ainda o afastamento dos
agentes públicos comissionados José Tarcísio Marques de Melo Júnior, Joana
Salete Bernardino Araújo Conceição, Eliane Costa da Silva, Eliene Fonseca Neiva
e Juraleson Leite Santos. Segundo o promotor de Justiça Igor Clóvis Silva
Miranda, autor da ação civil pública, o Município gastou cerca de R$ 2,5 milhões
com atrações artísticas, sonorização, iluminação, tendas, banheiros, gerador e
palco nos festejos juninos de 2017, “valor desproporcional ao estado de
emergência vivido no Município”.
Além
disso, “a contratação direta de interposta empresa importou em direcionamento
da licitação e fraude, com enriquecimento ilícito da pessoa jurídica
beneficiada e de seus sócios”, destacou o promotor de Justiça. Ele explicou que
as cartas temporárias de exclusividade utilizadas para dar aparente legalidade
às contratações diretas eram obtidas em datas próximas às deflagrações dos
referidos procedimentos de inexigibilidade de licitação, “o que, somado aos
demais indícios e provas ora anexadas, comprovam a existência da fraude”. O
pedido de afastamento havia sido negado pelo Juízo da Comarca, mas o MP
recorreu e a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu o requerimento.
A desembargadora Gardênia Pereira, relatora do processo, afirmou que a
manutenção dos acionados no exercício pleno de suas funções viabiliza a alteração
dos elementos probatórios necessários na instrução processual. “Caso venham a
adulterar ou destruir documentos, os recorridos estarão prejudicando, por
sobremaneira, o andamento das investigações, o que por si só, justifica o
preenchimento do requisito voltado para o dano grave, de difícil ou impossível
reparação”, registrou ela.
Jaguarari
Online
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