Em
julgamento ocorrido recentemente (14/09/2017), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
determinou ao ESTADO DA BAHIA que reintegre ao Cargo de Agente Penitenciário,
servidora demitida sob alegação de estar acumulando ilegalmente o Cargo de
Agente Penitenciário com o de Professora, por considerar que o Cargo de Agente
Penitenciário não é de natureza técnica, como autoriza a Constituição Federal.
A servidora demitida tem 25 (vinte e cinco) anos de serviço no Cargo de Agente
Penitenciário e o SINSPEB-Sindicato de Agentes Penitenciários da Bahia,
inconformado com a demissão ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA, alegando a natureza
técnica do Cargo de Agente Penitenciário e requerendo a reintegração da
servidora injustamente demitida.
Antes, o SISPEB havia ajuizado MANDADO DE SEGURANÇA pleiteando LIMINAR para
suspender todos os processo administrativos disciplinares (cerca de vinte e
cinco) em andamento e que tinham o mesmo objetivo, isto é, a demissão de
servidores com acumulo de cargos de professor, obtendo LIMINAR suspendendo
todos os processos, que agora perdem o seu objetivo com a decisão do Tribunal.
Leia a seguir a publicação do acórdão:
Data de Disponibilização: 20/09/2017
Data de Publicação: 21/09/2017
Jornal: Diário Oficial DJ Bahia
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Página: 00216
(98)PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 14 de Setembro de
2017
0024444-29.2016.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca: Salvador Impetrante:
Ana Carla Gonçalves Quaresma Advogado: MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB : 36615/BA)
Advogado: MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB : 28429/BA) Advogado:JOSEMAR SANTANA
(OAB : 18783/BA) Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador de
Justiça: Natalina Maria Santana Bahia Procurador do Estado: Marcos Marcilio
Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro Decisão: Segurança concedida, por
maioria. Ementa: MANDADO DE SEGURANCA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE
AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA REJEITADA. ACUMULACAO DE CARGOS DE PROFESSOR
E AGENTE PENITENCIARIO. INCOMPATIBILIDADE NAO CARACTERIZADA. NATUREZA TECNICA
DA FUNCAO DE AGENTE PENITENCIARIO. PRECEDENTES DO STF. CUMPRIMENTO DE DUAS
JORNADAS DE 40 HORAS SEMANAIS, SENDO UMA DELAS EM HORARIO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. SEGURANCA CONCEDIDA.
1. O art. 177, "b", da Lei 6.677/1994, permite a acumulação de um
cargo de professor e outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários.
2. Na ausência de uma definição legal sobre a natureza do cargo de agente
penitenciário, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que para ser
considerado técnico, um cargo deve exigir conhecimentos específicos daquele que
o exerce, possuindo a referida função esta característica.
3. Ao agente penitenciário e exigida, alem do nível de escolaridade, a
participação e aprovação em curso de formação, o que denota tratar-se de cargo
com peculiaridades que tornam necessário um especial preparo do candidato.
4. Com relação a compatibilidade de horários, deve o administrador publico
estar atento a cada caso concreto, examinado as particularidades apresentadas
pelos servidores e não definir de forma genérica se e ou não possível o
cumprimento da jornada acumulada. 5. Considerando o fato de que a própria
Administração forneceu a Impetrante elementos que comprovam a possibilidade de
cumprimento da jornada laboral, o mesmo ocorrendo com relação a Secretaria
Municipal de Educação, e notória a plena viabilidade de acumulação dos cargos.
6. Segurança concedida, para o fim de determinar a reintegração da servidora ao
cargo de Agente Penitenciário e também para declarar o direito ao recebimento
de todas as remunerações vencidas e vincendas durante o período de permanência
afastada do cargo. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
SECAO CIVEL DE DIREITO PUBLICO.
Josemar
Santana
OAB/BA
18.783
FONTE: NONATO NOTICIAS
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