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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA MANDA ESTADO REINTEGRAR SERVIDORA DEMITIDA SOB ACUSAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS


Em julgamento ocorrido recentemente (14/09/2017), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA determinou ao ESTADO DA BAHIA que reintegre ao Cargo de Agente Penitenciário, servidora demitida sob alegação de estar acumulando ilegalmente o Cargo de Agente Penitenciário com o de Professora, por considerar que o Cargo de Agente Penitenciário não é de natureza técnica, como autoriza a Constituição Federal.
A servidora demitida tem 25 (vinte e cinco) anos de serviço no Cargo de Agente Penitenciário e o SINSPEB-Sindicato de Agentes Penitenciários da Bahia, inconformado com a demissão ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA, alegando a natureza técnica do Cargo de Agente Penitenciário e requerendo a reintegração da servidora injustamente demitida.
Antes, o SISPEB havia ajuizado MANDADO DE SEGURANÇA pleiteando LIMINAR para suspender todos os processo administrativos disciplinares (cerca de vinte e cinco) em andamento e que tinham o mesmo objetivo, isto é, a demissão de servidores com acumulo de cargos de professor, obtendo LIMINAR suspendendo todos os processos, que agora perdem o seu objetivo com a decisão do Tribunal. Leia a seguir a publicação do acórdão:
Data de Disponibilização: 20/09/2017
Data de Publicação: 21/09/2017
Jornal: Diário Oficial DJ Bahia
Caderno: Tribunal de Justiça
Local: CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO
          SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Página: 00216
(98)PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 14 de Setembro de 2017
0024444-29.2016.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca: Salvador Impetrante: Ana Carla Gonçalves Quaresma Advogado: MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB : 36615/BA) Advogado: MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB : 28429/BA) Advogado:JOSEMAR SANTANA (OAB : 18783/BA) Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Natalina Maria Santana Bahia Procurador do Estado: Marcos Marcilio Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro Decisão: Segurança concedida, por maioria. Ementa: MANDADO DE SEGURANCA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA REJEITADA. ACUMULACAO DE CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE PENITENCIARIO. INCOMPATIBILIDADE NAO CARACTERIZADA. NATUREZA TECNICA DA FUNCAO DE AGENTE PENITENCIARIO. PRECEDENTES DO STF. CUMPRIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 40 HORAS SEMANAIS, SENDO UMA DELAS EM HORARIO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. SEGURANCA CONCEDIDA.
1. O art. 177, "b", da Lei 6.677/1994, permite a acumulação de um cargo de professor e outro técnico, desde que haja compatibilidade de horários.
2. Na ausência de uma definição legal sobre a natureza do cargo de agente penitenciário, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que para ser considerado técnico, um cargo deve exigir conhecimentos específicos daquele que o exerce, possuindo a referida função esta característica.
3. Ao agente penitenciário e exigida, alem do nível de escolaridade, a participação e aprovação em curso de formação, o que denota tratar-se de cargo com peculiaridades que tornam necessário um especial preparo do candidato.
4. Com relação a compatibilidade de horários, deve o administrador publico estar atento a cada caso concreto, examinado as particularidades apresentadas pelos servidores e não definir de forma genérica se e ou não possível o cumprimento da jornada acumulada. 5. Considerando o fato de que a própria Administração forneceu a Impetrante elementos que comprovam a possibilidade de cumprimento da jornada laboral, o mesmo ocorrendo com relação a Secretaria Municipal de Educação, e notória a plena viabilidade de acumulação dos cargos.
6. Segurança concedida, para o fim de determinar a reintegração da servidora ao cargo de Agente Penitenciário e também para declarar o direito ao recebimento de todas as remunerações vencidas e vincendas durante o período de permanência afastada do cargo. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA SECAO CIVEL DE DIREITO PUBLICO.

Josemar Santana
OAB/BA 18.783


FONTE: NONATO NOTICIAS

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