O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 100, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, CONSIDERANDO a ocorrência da greve nacional dos caminhoneiros contra
o aumento dos combustíveis que vem afetando de igual modo os serviços públicos
oferecidos pelo executivo municipal; CONSIDERANDO que a greve nacional dos
caminhoneiros é um movimento legítimo, pois amparado no artigo 9º da CF/88;
CONSIDERANDO o desabastecimento de combustível dos postos de combustível do
município; CONSIDERANDO que o município realiza o transporte escolar de toda a
rede municipal e não tem reservas de combustível; CONSIDERANDO que as empresas
não conseguem entregar os gêneros alimentícios e não há armazenamento
suficiente para garantir a merenda escolar aos alunos; CONSIDERANDO, por fim,
que os recursos de combustível deverão ser preservados estritamente para os
serviços essenciais de saúde, especialmente as urgências e emergências;
DECRETA: Art. 1°. Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de
Filadélfia, Estado da Bahia, a partir da publicação deste expediente, visando
economizar recursos para a área essencial, qual seja, saúde pública, pertinente
aos transportes de ambulâncias, serviços de oncologia e hemodiálise, que
permanecerão enquanto haver combustível. §1º - A partir do dia 29 de maio de
2018, as aulas na rede municipal e o transporte escolar oferecido pelo
município ficarão suspensos; §2º. Ficam suspensas também as obras que
necessitem do apoio das máquinas do erário municipal, exceto as de caráter
emergencial.
§3º.
As Secretarias Municipais devem reduzir a atuação que envolva o deslocamento de
veículos a fim de adequar a prestação de serviços à situação excepcional
vivenciada, permanecendo em atividade apenas os serviços essenciais à
população. Art. 2°. Não serão paralisados os serviços da Secretaria de Saúde,
especialmente os de urgência e emergência. Parágrafo único. Fica autorizado o uso
de veículo para atender o Conselho Tutelar, em situações de urgência que
acarrete o risco de vida. Art. 3º. Fica expressamente determinado que caberá
todos os Secretários Municipais as medidas para o fiel cumprimento e
implementação do disposto no presente Decreto. Art. 4º. As medidas de que trata
o presente Decreto terão duração até que a situação do desabastecimento seja
revertida. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
FONTE:
DIARIO OFICIAL
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