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terça-feira, 11 de julho de 2017

FILADÉLFIA: PREFEITURA REGULAMENTA A COBRANÇA DA CIP(CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)


Vem aí mais um imposto para o consumidor do município de Filadélfia . Através do Decreto de n° 178 de 11 de julho de 2017 a Prefeitura de Filadélfia "Regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 100, inciso XI da Lei Orgânica Municipal e com base na Lei Municipal 024/2002, bem assim, no Artigo 149-A da Constituição Federal, DECRETA: 
Art. 1º. - O presente Decreto regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista na Lei Municipal nº 024/2002, de 31 de dezembro de 2002. 
Art. 2º. - A base de cálculo da CIP (Artigo 7º, inciso I da Lei Municipal nº 024/2002) é o valor líquido da fatura de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês. § 1º. - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como valor líquido da fatura, o consumo ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e demanda excedente. § 2º. - Entende-se por valor líquido, o valor da conta de energia elétrica excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS. 
Art. 3º. - O valor da Contribuição é calculado aplicando-se à base de cálculo das alíquotas do quadro detalhado no Artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 024/2002, limitado em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo, com limite máximo para cobrança no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o exercício de 2017. § 1º. - O limite máximo para cobrança da CIP (Lei Municipal nº 024/2002) será reajustado anualmente com base na variação acumulada do exercício anterior do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Art. 4º. - A data de vencimento da CIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.
Art. 5º. - O lançamento da CIP é mensal e efetuado por homologação, devendo ser recolhido pela concessionária, em conta específica da Prefeitura até o 15º dia útil ao mês subseqüente ao da arrecadação. 
Art. 6º. - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diga Filadelfia com Informações do DOM

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