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quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Jaguarari: Justiça mantém Comissão que apura denúncias contra o prefeito Everton Rocha


Nesta quarta-feira (10), a Juíza da Comarca de Jaguarari-BA, Dra. Maria Luíza Nogueira Cavalcanti Muritiba, INDEFERIU pedido de liminar impetrado pelo vereador Lourival de Almeida Sandes (PDT), na terça-feira (9). O Processo tinha o objetivo de evitar a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante que investiga a denúncia de crime de responsabilidade político-administrativo cometido pelo prefeito Everton Rocha (PSDB) ao solicitar que fosse sobrestada, ou seja, interrompida e determinada apenas a votação da LOA – Lei Orçamentária Anual para que o legislativo municipal entrasse em recesso até 15 de fevereiro, além de acusar o Presidente da Câmara e outros vereadores de desrespeitar a Lei, dentre outras citações.
De acordo com a Petição apresentada à Justiça, atendendo o direito à ampla defesa e contraditório, Márcio Gomes (impetrado) relatou que, mais uma vez, o vereador Louri age com o intuito de obstruir o funcionamento da Comissão Processante e não apenas deliberar a votação da LOA, pois na qualidade de presidente da Comissão de Justiça e Redação Final, não participou de nenhuma reunião e tampouco providenciou a emissão do parecer técnico, necessário para a agilidade e envio para o cumprimento dos ritos legais. A justificativa aponta que o edil, ao utiliza-se dos recursos jurídicos, demonstra querer, sozinho, impor a sua vontade à da maioria qualificada do parlamento, e não o de sanar uma suposta irregularidade. Quanto a não aprovação da LOA, Márcio esclareceu ao judiciário que, no início de um ano, sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Executivo conta com a liberação mensal de 1/12 (um doze avos ou um duodécimo) do valor previsto para o custeio da máquina pública. Ou seja, o município não para, pois esses duodécimos são usados para pagar salários, manutenção dos serviços públicos, encargos sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção de desastres e financiamento estudantil, por exemplo. Márcio defendeu-se no Processo sustentando que as verdadeiras autoridades coatoras são os Presidentes das Comissões que não devolveram a matéria para sua deliberação, inclusive o Impetrante e finalizou dizendo que foi apontado como autoridade coatora de forma equivocada, pois vem inclusive incluindo a matéria em pauta e que esta só não sofreu deliberação por ausência de quórum, o que nesse caso foge da sua alçada.
CONFIRA A DECISÃO:
Processo nº8000001-72.2018.8.05.0139
Sobre o pedido de liminar, decido o seguinte:
O art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, autoriza ao Juiz conceder liminarmente a providência pertinente ao writ quando forem relevantes os fundamentos da impetração e haja perigo de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente ao final. A medida acautelatória, portanto, só deve ser concedida se estiverem presentes os requisitos de sua admissibilidade explicitados pelo legislador.
Ressaltando suas características, o mestre HELY LOPES MEIRELLES ensina que “a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas-Data”, pág. 50).
Essa providência, assim, “só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença. Por tais motivos, o juiz, no exercício de seu munus, pode conceder a medida liminar em qualquer tempo ou revogá-la a qualquer tempo, sempre inspirado naquele intuito cardeal de assegurar matéria à sentença a ser editada” (Habeas Data. Mandado de Injunção. Habeas Corpus. Mandado de Segurança. Ação Popular – As Garantias Ativas dos Direitos Coletivos, Segundo a Nova Constituição – 3ª edição, pág. 230).
Em suma: impende que se verifique se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O impetrado aduz que o presente mandado de segurança significa apenas uma manobra política para tentar evitar a continuidade das atividades da Comissão Processante, fazendo com que o Poder Judiciário interfira em questões interna corporis.
Uma coisa é fato: ao analisar a Lei Orgânica do Município, vê-se que o artigo 36, parágrafo 1º, diz que as atribuições da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regimento Interno.
Por sua vez, o artigo 35, parágrafo 1º, ao dispor sobre o processo legislativo reza que o que caberá às comissões em razão da matéria de sua competência.
Por outro lado, apesar do impetrante ser Vereador, não trouxe aos autos o Regimento Interno da Casa Legislativa, a fim de que esta magistrada pudesse conhecer o trâmite interno do projeto de lei e pudesse controlar a legalidade do ato administrativo em questão.
Pelo que se tem nos autos até então, não parece ter havido qualquer ilegalidade por parte do impetrado como Presidente da Câmara, de modo que qualquer decisão que não fosse no sentido de tal controle de legalidade seria uma intromissão indevida em uma questão interna e ofenderia o princípio da Separação dos Poderes.
Muito pelo contrário. O que existe é a constatação de que o impetrado incluiu em pauta o projeto de lei orçamentária, como o próprio impetrante comprovou. Se não foi votado foi justamente pela ausência do quorum qualificado exigido.
Não há ato do Presidente da Câmara, ora impetrado, comissivo ou omissivo que possa ser caracterizado como ilegalidade ou abuso de poder
Assim, procedendo-se a uma análise acurada dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autoriza o deferimento da tutela de urgência pretendida, consoante a regra contida no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009,
Assim, diante do exposto, sem que importe em antecipação do julgamento final da lide, NÃO evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, INDEFIRO-O.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Notifique-se para prestar informações no prazo legal.
Jaguarari,10 de janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)

Maria Luíza Nogueira Cavalcanti Muritiba
JUÍZA DE DIREITO
Fonte: Jaguarari On Line

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