Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional numa Câmara de Vereadores.
Exemplo: Divisão de 17 cadeiras em um município onde votaram 50.037 eleitores.
1ª operação
Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento (50.037) - votos em branco (883) - votos nulos (2.832) = votos válidos (46.322)
2ª operação
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos (46.322) ÷ número de cadeiras (17) = 2.724,8 = quociente eleitoral ( 2.725)
3ª operação
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido/coligação (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Cálculo do quociente partidário
* Os partidos/coligações E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).
4ª operação
Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido/coligação pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
5ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
2ª sobra.
6ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
3ª sobra.
7ª operação
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
4ª sobra.
A 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
Resumo
Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral.
Para melhor compreensão, clique aqui e visualize outros exemplos.
Pesquisa: Josimar Ferreira/Portal Ponto Novo
Fonte: TRE-PE, com informações de justicaeleitoral.jus.br e eleicoes2016.com.br
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