Em
sessão realizada na tarde desta quarta-feira (16), em Salvador, o Tribunal
Regional Federal da Primeira Região julgou um recurso da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT que tentava anular decisão da primeira instância
que a condenou por danos materiais, por não entregar uma encomenda ao a um
morador de Ponto Novo.
A
empresa tentou argumentar sobre uma possível ilegitimidade passiva, ressaltando
que não fora contratada pelo destinatário, mas sim pelo remetente (loja), no
entanto, o Relator entendeu que há legitimidade passiva da recorrente,
conquanto a mesma participou da relação jurídica de direito na condição de
obrigada pelo transporte da mercadoria, devendo entregá-la ao recorrido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Confira
trecho da decisão:
"5.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprou um aparelho celular
através de um site na internet (fl. 09). De acordo com os documentos
acostados à inicial, foi realizada a transação financeira com a empresa
RTB LOJA, bem como foram passadas as informações ao autor em relação
ao envio da sua mercadoria (fls. 09/20). Contudo, de acordo com o e-mail
acostado à fl. 22, a recorrente enviou ao autor resposta à reclamação de
atraso na entrega da encomenda, assumindo que não logrou êxito
na localização do objeto e por isso considerou haver extravio no trâmite
postal. Assim, os Correios ofereceram indenização no valor de R$ 63,10
(sessenta e três reais e dez centavos), correspondente ao envio
da encomenda.
6.
À vista dos fatos relatados, entendo, que não assiste razão à recorrente,
conquanto embora não tenha sido acostado comprovante de postagem aos
autos, existem documentos suficientes para a comprovação do envio de
mercadoria, bem como acerca do valor e conteúdo desta. Ademais, a própria
empresa assumiu a falha ao responder aos questionamentos do destinatário
que não recebeu indenização. Portanto, resta demonstrado que o não
recebimento do objeto decorreu por erro da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, causando danos materiais ao destinatário que desembolsou valores
para adquirir o produto. Nesse sentido, considero razoável o valor
arbitrado pelo Juiz a quo para a condenação em danos materiais.
7.
Contudo, quanto ao pleito alusivo à taxa de juros, neste ponto, assiste razão
ao recorrente, uma vez que a partir da vigência da Lei 11.960/2009, incide
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
8.
Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir o valor da
condenação e modificar a taxa
de
juros para 0,5%, nos termos da Lei 11.960/09.
...
A
C Ó R D Ã O
Decide
a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado
da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do presente Voto-Ementa.
Salvador,
16 de dezembro de 2015.
LEONARDO
TOCCHETTO PAUPERIO
Juiz
Relator"
Após
mais de cinco anos, a Justiça condena os Correios a pagar indenização por danos
materiais, por extravio de encomenda, seguindo o mesmo rito de outras situações
semelhantes julgadas naquele Tribunal e no Brasil.
Os
cidadãos que vivenciarem situações iguais, poderão também acionar a Justiça
Federal. Sem necessidade de advogado, o processo segue normalmente e, na
maioria dos casos, a causa é ganha, desde que todas as provas sejam juntadas
aos autos. No caso acima, sequer houve necessidade de audiência entre as
partes, uma vez que todas as informações necessárias para condenação dos
Correios estavam anexadas, dentre elas informações sobre o produto, preço,
vendedor, e-mails trocados entre consumidor, vendedor e Correios, rastreamento,
número de protocolos, enfim, tudo que envolver a transação deve ser guardado e
juntado. Se o produto não for entregue e os Correios se negar a pagar o valor
original do bem, é hora de acionar a Justiça.
Portal Ponto Novo
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