O
uso constante de Medidas Provisórias (MPs) pelo governo federal tornou esse
instrumento, que deveria ser usado apenas em situações de relevância e
urgência, muito banalizado.
Trata-se
de um ato unipessoal do presidente da República e tem força imediata de lei,
mesmo sem a participação do Poder Legislativo, que somente é chamado para
apreciá-la e discuti-la posteriormente.
As
Medidas Provisórias estão disciplinadas no artigo 62 da Constituição Federal e
são importantes instrumentos de intervenção rápida em assuntos de interesse
presidencial, sendo importante entender a função política que exercem.
São,
evidentemente, medidas excepcionais, já que, não são incumbência típica do
Poder Executivo, nos termos estabelecidos pela sistemática tradicional da
divisão de poderes da República brasileira.
Segundo
o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada
pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são“providências (como
o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir,
com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de
relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto,
será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão
imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo – que não
correrá durante o recesso parlamentar – de 60 dias contados a partir de sua
publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB”.
Observe-se
que mesmo tendo “força de lei”, as Medidas Provisórias não são,
verdadeiramente, leis, porque não são antecedidas de processo legislativo, isto
é, não são propostas ao Congresso Nacional antes de serem editadas, ocorrendo a
análise e votação no Congresso após as suas edições.
Elas
substituem os antigos Decretos-Leis do período dos governos militares
brasileiros e somente deveriam ser utilizadas nos casos considerados de
relevância e urgência como forma de possibilitar agilidade nas decisões
políticas.
Por
isso mesmo, as Medidas Provisórias devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional
no prazo de 45 dias após a sua publicação e, se isso não ocorre, entram em
regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso
Nacional (Câmara dos Deputados e Senador Federal), passando a trancar a pauta
nas duas casas (nada pode ser votado até que sejam apreciadas pelo Poder
Legislativo), vigorando por 60 dias, prorrogáveis por mais 60, vindo a perder a
sua validade, mantendo, entretanto, a validade de seus atos praticados durante
o período em que esteve em vigor.
As
Medidas Provisórias não são exclusividade do Brasil, tendo aplicação em muitos
países democráticos contemporâneos, a exemplo do México, Uruguai, Argentina,
Suíça, Espanha, França, Alemanha, Estados Unido, dentre muitos outros, segundo
revelam estudos realizados por Kátia de Carvalho (Medidas Provisórias no âmbito
do direito comparado. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados: Centro de
Documentação e Informação, 2000) e em 2012 por Leon Fredja Szklarowsky (Medidas
Provisórias:instrumento de governabilidade. Disponível em
http://www.kplus.com.br/materia.asp?co=126&rv=Diireito . Acesso em
27jul.2017.).
Sabe-se,
entretanto, que as Medidas Provisórias, aqui no Brasil, nem sempre ganham
amadurecimento nas suas discussões, porque os 45 dias de tramitação no
Congresso dão celeridade que não permitem debates aprofundados entre os
parlamentares, o que leva a base de apoio ao Poder Executivo (sempre
majoritária) agir em bloco na aprovação delas, desprezando os questionamentos
políticos minoritários.
É
por essa razão que o Supremo Tribunal Federal (STF) é provocado por muitos
atores legitimados, conforme estabelece o artigo 103 da Constituição Federal,
com o objetivo de adentrar nessa relação entre Poderes, no intuito de resolver
as questões controversas acerca da constitucionalidade das Medidas Provisórias
e dar posicionamento definitivo sobre a validade dos atos normativos por elas produzidos,
funcionando, muitas vezes, como instrumentos de uso das minorias desfavorecidas
nos debates políticos, sufocadas pelo poderio da base parlamentar de apoio ao
Poder Executivo.
Para
tanto, o remédio jurídico utilizado para conter essa atuação sufocante das
minorias é a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra as Medidas
Provisórias, nos termos previstos no artigo 102 da Constituição Federal, cuja
regulamentação está disciplinada na Lei Federal nº 9.868/1999, que dispõe sobre
o processamento e julgamento desse tipo de ação no STF.
As
Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) ajuizadas contra Medidas
Provisórias que tratem de assuntos vedados no Parágrafo 1º, do artigo 62 da
Constituição Federal obtém êxito, ocorrendo posicionamento maleável do STF
quando os assuntos ajuizados em ADIs são sustentados em posições de ordem
política, posicionando-se a Corte Suprema de modo conciliatório entre os
Poderes Executivo e Legislativo.
Não
há, entretanto, posicionamento maleável do STF, quando os assuntos ajuizados
por meio de ADIs são os dispostos no Parágrafo 1º, do artigo 62, da
Constituição de 1988, a seguir reproduzidos, introduzidos pela Emenda
Constitucional nº 32 de 2001, como segue:
CF/1988
“Art.
62. (…).
§ 1º
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”
*Josemar
Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público com Habilitação
para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA,
com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador 9Ba) e Brasília (DF). E-mail:
osemarssantana@santanaadv.com – Site: www.santana adv.com
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