SETEMBRO
– QUINTA-FEIRA, 29.9.2016
Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora
poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou
física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de
comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24
horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser
prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e
Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a
extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7
horas do dia 30 de setembro de 2016.
Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos
eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais
e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o
primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos
diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo,
parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 93).
SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 30.9.2016
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral
e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 43).
Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art.
133, § 2º)
Fonte: TSE
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